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Art. 406-C, § 3 — NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial
O auto de prisão em flagrante sem pessoa presa (concedida a liberdade provisória com fiança pela autoridade policial, por exemplo) será distribuído livremente ao Foro do juízo competente para o processo, nos dias úteis, ou para o Plantão Judiciário, nos dias sem expediente forense, a quem caberá apreciá-lo.