Art. 406-D
A impossibilidade de apresentação do preso por questão de saúde (internação) ou outra razão relevante não altera a competência para a distribuição dos autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, nem dispensa a realização da audiência de custódia pelo magistrado, podendo-se realizar o ato no local onde estiver o preso ou ouvindo a pessoa presa por videoconferência.
Art. 406-D, § 1
Na impossibilidade de realização da oitiva do preso nos termos supra, deverá de qualquer modo o magistrado realizar a audiência, colhendo as manifestações das partes e apreciando o flagrante.
Art. 406-D, § 2
Na hipótese do parágrafo anterior, superado o impedimento à apresentação do preso, deverá ser novamente realizada a audiência de custódia pelo juízo com quem estiver o feito.