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Art. 517

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 517

Quanto aos objetos custodiados nas “Seções de Depósito e Guarda de Objetos” antes da entrada em vigor do Provimento nº 10/2020, caso não tenha sido destinado anteriormente, findo o processo, o inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, não havendo deliberação judicial noutro sentido, será comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Objetos”, para que dê destinação aos objetos, na forma dos a 123 e 133 do CPP.

Art. 517, § 1

Quanto aos bens e objetos cujo perdimento tenha sido decretado na sentença observar-se-á o disposto no do CPP. O dinheiro proveniente do leilão dos bens declarados perdidos, nos termos da legislação pertinente, deverá ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas, observando-se as instruções previstas nas “Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União” (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf).

Art. 517, § 2

Quanto aos objetos já liberados e que não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o do CPP.

Art. 517, § 3

O Juiz Corregedor Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Objetos” deverá, periodicamente, relacionar os objetos nessas condições, realizando procedimento para leilão, que poderá ser feito em lotes, no qual funcionará o Ministério Público.

Art. 517, § 4

O saldo do leilão, na forma do parágrafo 2º, deverá ser depositado em conta judicial à disposição do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, nos termos do do CPP.

Art. 517, § 5

Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional.

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