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Art. 2

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Art. 2

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Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

Art. 2, § 1º

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Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 2, § 2º

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Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Art. 2, § 3º

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Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 2, § 4º

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É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

Art. 2, § 4º, inciso I

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cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Art. 2, § 4º, inciso II

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cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

Art. 2, § 4º, inciso III

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que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

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