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Art. 5-A

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Art. 5-A

Incluído pela Lei nº 13.097/2015

Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º , considera-se:

Art. 5-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.097/2015

o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

Art. 5-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.097/2015

A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes: a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral; c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo; d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;

Art. 5-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.097/2015

A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

Art. 5-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.097/2015

O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.

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