Art. 9
Grifarselecione o texto para grifar
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Art. 9, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no § único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 9, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
Art. 9, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
Art. 9, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
Art. 9, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.