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Art. 18, § 4º-A — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A negociação da CCI emitida sob forma escritural ou a substituição da instituição custodiante de que trata o § 4º deste artigo será precedida de registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.