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Art. 18, § 4º-C — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Na hipótese de a CCI ser liquidada antes de ser negociada, a instituição custodiante declarará a inexistência do registro ou do depósito de que trata o § 4º-A deste artigo, para fins do disposto no art. 24 desta Lei.