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Art. 18, § 4º-B — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer as condições para o registro e o depósito centralizado de CCI e a obrigatoriedade de depósito da CCI em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros.