Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 31-F, § 10 — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Os valores pertencentes aos adquirentes não localizados deverão ser depositados em Juízo pela Comissão de Representantes.