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Art. 31-F, § 3º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Na hipótese de que tratam os §§ 1º e 2º , a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em decorrência de contratos preliminares.