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Art. 31-F, § 7º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Ainda na hipótese dos §§ 1º e 2º , a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da decisão da assembléia geral que deliberar pela liquidação do patrimônio de afetação, efetivar a alienação do terreno e das acessões, transmitindo posse, direito, domínio e ação, manifestar a responsabilidade pela evicção, imitir os futuros adquirentes na posse do terreno e das acessões.