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LeiJuris

Art. 31-F, § 16

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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Dos documentos para anúncio da venda de que trata o § 14 e, bem assim, o inciso III do art. 43, constarão o valor das acessões não pagas pelo incorporador (art. 35, § 6º ) e o preço da fração ideal do terreno e das acessões (arts. 40 e 41).
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