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Art. 31-F, § 18, inciso I — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, observada a ordem de preferência prevista na legislação, em especial o disposto no do Código Tributário Nacional;