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Art. 42-A, § 1º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.