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LeiJuris

Art. 42-A, § 2º

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.
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