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Art. 2, § 5º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
O disposto no § 4º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989 , 8.210, de 19 de julho de 1991 , e 8.256, de 25 de novembro de 1991 , o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994 .