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LeiJuris

Art. 2, § 4º, inciso II

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

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1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a: a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP; c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
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