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Art. 47, § 2º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
Para os fins do regime especial referido no caput, considera-se receita bruta auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação de que trata o art. 14 da Lei n 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei n 10.433, de 24 de abril de 2002 , para efeitos de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante.