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LeiJuris

Art. 47, § 3º

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

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Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante poderá deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de:
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