Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 49, § 1º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.