Art. 36
Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
Art. 36, inciso I
Gratificação de Pesquisador - 75% (setenta e cinco por cento);
Art. 36, inciso II
Gratificação de Estenotipista - 158% (cento e cinquenta e oito por cento).
Art. 36, § 1
As gratificações instituídas no "caput" devem substituir o percentual da Gratificação Judiciária anteriormente atribuído às funções de Pesquisador e Estenotipista.
Art. 36, § 2
Eventuais valores de percentuais de Gratificação Judiciária incorporados aos vencimentos dos servidores, a título de atividade de Pesquisador e Estenotipista, deverão ser substituídos, em igual proporção, pelo valor referente ao percentual concedido no "caput".
Art. 36, § 3
Sobre as Gratificações de Pesquisador e de Estenotipista, deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.