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LeiJuris

Art. 37-B

Plano de Cargos e Carreiras do TJSP (Lei Complementar n. 1.111/2010)

Art. 37-B

O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:

Art. 37-B, inciso I

20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor;

Art. 37-B, inciso II

15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre; (NR) III -10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização; e

Art. 37-B, inciso IV

7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.

Art. 37-B, § 1

Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo.

Art. 37-B, § 2

O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.

Art. 37-B, § 3

O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral.

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