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Art. 37

Plano de Cargos e Carreiras do TJSP (Lei Complementar n. 1.111/2010)

Art. 37

Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7° da Lei Complementar n° 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9° e 10 da Lei Complementar n° 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 37, § 1

O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.

Art. 37, § 2

Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.

Art. 37, § 3

A vantagem de que trata o "caput" deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

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