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LeiJuris

Art. 35, § 4

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

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Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
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