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Art. 35, § 8 — Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999
A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.