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Art. 35, § 7 — Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999
A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.