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LeiJuris

Art. 12

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 12

As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Art. 12, § único

As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Segundo o artigo, as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais deverão exigir que os projetos habilitados a tais benefícios contenham:

  1. A) A demonstração de viabilidade econômica e social do projeto.
  2. B) A aprovação prévia por órgão municipal competente.
  3. Somente o cumprimento das normas, critérios e padrões expedidos pelo CONAMA.
  4. D) Apenas a licença ambiental emitida nos termos da Lei.
  5. A realização de obras e a aquisição de equipamentos destinados ao controle da degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Ver gabarito

Gabarito: A realização de obras e a aquisição de equipamentos destinados ao controle da degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

Trecho da leirealização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente

Texto oficial no Planalto ↗

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