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LeiJuris

Art. 2

Praticas Discriminatorias na Relacao de Trabalho - Lei n 9.029/1995

Art. 2

Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

Art. 2, inciso I

a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

Art. 2, inciso II

a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem; a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Art. 2, § único

São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

Art. 2, § único, inciso I

a pessoa física empregadora;

Art. 2, § único, inciso II

o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

Art. 2, § único, inciso III

o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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