Art. 2
Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
Art. 2, inciso I
a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
Art. 2, inciso II
a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem; a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Art. 2, § único
São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
Art. 2, § único, inciso I
a pessoa física empregadora;
Art. 2, § único, inciso II
o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
Art. 2, § único, inciso III
o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.