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Art. 23, § 7º — Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972
Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.