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LeiJuris

Art. 25-A, § 1º

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

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O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , e abrangerá o montante principal do crédito tributário.
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