Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 25-A, § 1º — Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972
O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , e abrangerá o montante principal do crédito tributário.