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Art. 25-A, § 7º — Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972
O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.