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Art. 25-A, § 9º — Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972
No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).