Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18

Programa Emprega + Mulheres - Lei n 14.457/2022

Art. 18

São deveres do empregador:

Art. 18, inciso I

dar ampla divulgação aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da licença-maternidade;

Art. 18, inciso II

orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho com qualificação; e

Art. 18, inciso III

promover ações periódicas de conscientização sobre parentalidade responsiva e igualitária para impulsionar a adoção da medida pelos seus empregados.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procurador do Trabalho (MPT)? Veja a trilha de MP do Trabalho

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo