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Art. 6

Proteção da Pessoa com Transtorno Mental — Lei nº 10.216/2001

Art. 6

A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Art. 6, § único

São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

Art. 6, § único, inciso I

internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

Art. 6, § único, inciso II

internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

Art. 6, § único, inciso III

internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

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