Art. 201
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
Art. 201, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: a) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas: 1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e 2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem; b) em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas: 1. no caso de bem imóvel
Art. 201, inciso II
Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026
Grifarselecione o texto para grifar
a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil: a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil; b) das despesas de arrendamento mercantil; c) das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto
Art. 201, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:
Art. 201, § único, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
as contraprestações tributadas nos termos da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;
Art. 201, § único, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a parcela tributada nos termos da alínea “d” do inciso I do caput corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;
Art. 201, § único, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação.