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Art. 30

Regimento Comum do Congresso Nacional

Art. 30

Uma vez aberta a sessão, o 1º Secretário procederá à leitura do expediente.

Art. 30, § 1

A ata da sessão, salvo o disposto no § 5º do art. 27, será a constante do Diário do Congresso Nacional, na qual serão consignados, com fidelidade, pelo apanhamento taquigráfico, os debates, as deliberações tomadas e demais ocorrências.

Art. 30, § 2

As questões de ordem e pedidos de retificação sobre a ata serão decididos pelo Presidente.

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