Art. 30
Uma vez aberta a sessão, o 1º Secretário procederá à leitura do expediente.
Art. 30, § 1
A ata da sessão, salvo o disposto no § 5º do art. 27, será a constante do Diário do Congresso Nacional, na qual serão consignados, com fidelidade, pelo apanhamento taquigráfico, os debates, as deliberações tomadas e demais ocorrências.
Art. 30, § 2
As questões de ordem e pedidos de retificação sobre a ata serão decididos pelo Presidente.