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LeiJuris

Art. 10

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 10

O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

Art. 10, inciso I

fazer uso da palavra, nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, combinado com o art. 89; (Inciso adaptado aos termos da Resolução nº 3, de 1991, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

Art. 10, inciso II

inscrever membros da bancada para o horário destinado às Comunicações Parlamentares;

Art. 10, inciso III

participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

Art. 10, inciso IV

encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

Art. 10, inciso V

registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa, e atender ao que dispõe o inciso III do art. 8º;

Art. 10, inciso VI

indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.

Art. 10, § 1º

Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados e para o Congresso Nacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 10, § 2º

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 10, § 3º

Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

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