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Art. 9, § 6º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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O quantitativo mínimo de Vice-Líderes previsto no § 1 será calculado com base no resultado final das eleições para a Câmara dos Deputados proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011)
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