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Art. 9, § 5º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
O Deputado representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)