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Art. 9, § 1º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por quatro Deputados, ou fração, que constituam sua representação, facultada a designação de um como Primeiro Vice-Líder. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 78, de 1995)