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Art. 9

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 9

Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação atender os requisitos estabelecidos no § 3º do da Constituição Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 30, de 2018, em vigor em 1º/2/2019, aplicando-se nos termos do da Resolução nº 30, de 2018)

Art. 9, § 1º

Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por quatro Deputados, ou fração, que constituam sua representação, facultada a designação de um como Primeiro Vice-Líder. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 78, de 1995)

Art. 9, § 2º

A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

Art. 9, § 2º, inciso I

encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta puní­vel com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 10; ou (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 9, § 2º, inciso II

adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do art. 10. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 9, § 3º

Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

Art. 9, § 4º

O Partido que não atenda o disposto no caput deste artigo não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido no momento da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 30, de 2018, em vigor em 1º/2/2019, aplicando-se nos termos art. 6º da Resolução nº 30, de 2018)

Art. 9, § 5º

O Deputado representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 9, § 6º

O quantitativo mínimo de Vice-Líderes previsto no § 1 será calculado com base no resultado final das eleições para a Câmara dos Deputados proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011)

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