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Art. 10, § 1º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados e para o Congresso Nacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)