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Art. 10, § 2º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
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