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Art. 102, § 3º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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O quorum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pela Constituição Federal ou por este Regimento Interno, pode ser obtido por meio das assinaturas de cada Deputado, apostas por meio eletrônico ou, quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Deputados de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004).
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