Art. 105
Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 33, de 2022)
Art. 105, inciso IV
as de iniciativa popular; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 33, de 2022)
Art. 105, inciso VI
as destinadas à elaboração das espécies normativas referidas no da Constituição Federal que não tenham tramitado por 3 (três) legislaturas completas; (Inciso acrescido pela Resolução nº 33, de 2022, em vigor a partir de 1º/2/2023)
Art. 105, inciso VII
os projetos de código; (Inciso acrescido pela Resolução nº 33, de 2022)
Art. 105, inciso VIII
as relativas a tratados internacionais e as de concessão, renovação e permissão de exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Inciso acrescido pela Resolução nº 33, de 2022)
Art. 105, inciso IX
as relativas às contas do Presidente da República; (Inciso acrescido pela Resolução nº 33, de 2022)
Art. 105, inciso X
as aprovadas pela Câmara e revisadas pelo Senado Federal. (Inciso acrescido pela Resolução nº 33, de 2022)
Art. 105, § 1º
(Parágrafo único transformado em § 1º e revogado pela Resolução nº 33, de 2022)
Art. 105, § 2º
No caso de arquivamento de proposição submetida à tramitação conjunta, observar-se-á que permanecerão válidos os pareceres aprovados, que instruirão as proposições remanescentes, mantida a distribuição da matéria às Comissões, ressalvada a hipótese de deferimento de requerimento em sentido diverso pelo Presidente da Câmara. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 2022)