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Art. 119, § 2º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
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