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Art. 119, § 4º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
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