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Art. 119, § 3º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)