Art. 12
As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.
Art. 12, § 1º
O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
Art. 12, § 2º
As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
Art. 12, § 3º
Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de três centésimos dos membros da Câmara.
Art. 12, § 4º
Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
Art. 12, § 5º
O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
Art. 12, § 7º
(Revogado em decorrência da revogação do § 6º pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
Art. 12, § 8º
A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
Art. 12, § 9º
A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
Art. 12, § 10
Para efeito do que dispõe o § 4º do art. 8º e o art. 26 deste Regimento, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do 1º (primeiro) ano da legislatura, com relação às Comissões e ao 1º (primeiro) biênio de mandato da Mesa, e até o dia 1º de fevereiro do 3º (terceiro) ano da legislatura, com relação ao 2º (segundo) biênio de mandato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)